Originalmente publicado na SOMERJ Em Revista Nº 86.
A prestação de serviços médicos é uma atividade de extrema importância na sociedade, uma vez que envolve a saúde e o bem-estar das pessoas. No exercício dessa profissão, os médicos estão sujeitos a determinadas responsabilidades, especialmente no que diz respeito à responsabilidade civil. A responsabilidade civil subjetiva do médico e a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica são dois conceitos essenciais nesse contexto, mas apresentam diferenças significativas que merecem ser destacadas.
A responsabilidade civil subjetiva do médico é fundamentada no princípio geral da responsabilidade civil, que se baseia na culpa do profissional. Em outras palavras, para que um médico seja considerado responsável civilmente por danos causados ao paciente, é necessário comprovar a existência de quatro elementos: a conduta humana, o dano sofrido pelo paciente, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e a culpa (conduta inadequada do médico). Essa responsabilidade está embasada na teoria da culpa, ou seja, o médico deve agir com cuidado e diligência, observando os padrões técnicos e éticos da profissão. Caso ocorra erro médico (negligência, imperícia ou imprudência), o profissional pode ser responsabilizado pelos danos causados.
A responsabilidade civil subjetiva do médico é analisada caso acaso, levando em consideração as circunstâncias específicas de cada situação. O juiz avalia se o médico agiu conforme os padrões esperados da sua profissão, considerando o conhecimento técnico disponível no momento e as melhores práticas médicas. Além disso, também é necessário provar que houve um prejuízo efetivo sofrido pelo paciente. Portanto, a responsabilidade civil subjetiva do médico requer a demonstração de culpa e a existência de dano como requisitos fundamentais para a responsabilização.
Por outro lado, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica se refere à responsabilidade atribuída a uma instituição, como um hospital, clínica ou qualquer outro estabelecimento de saúde. Nesse caso, a responsabilidade não depende da comprovação de culpa por parte dos profissionais envolvidos. A pessoa jurídica é responsabilizada independentemente da conduta individual dos médicos ou funcionários, desde que exista uma relação de subordinação entre a pessoa jurídica e os profissionais que atuam em seu nome. Essa responsabilidade é baseada na teoria do risco, ou seja, a instituição é considerada responsável pelos danos decorrentes de sua atividade, independentemente de culpa direta.
A responsabilidade objetiva da pessoa jurídica é fundamentada na ideia de que a atividade desenvolvida pelos estabelecimentos de saúde implica riscos inerentes aos pacientes. Assim, a obrigação de reparação dos danos causados recai sobre a instituição, que deve arcar com as consequências financeiras decorrentes desses danos, independentemente de ter havido ou não culpa direta por parte de seus profissionais.
Em suma, a responsabilidade civil subjetiva do médico exige a comprovação de culpa individual, enquanto a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica dispensa essa comprovação de culpa. Na responsabilidade civil subjetiva, o foco está no comportamento do médico, na análise da sua conduta específica e no nexo de causalidade entre essa conduta e o dano sofrido pelo paciente. Já na responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, a ênfase está na atividade da instituição, independentemente da atuação individual dos profissionais.
É importante ressaltar que tanto a responsabilidade civil subjetiva do médico quanto a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica visam proteger os direitos dos pacientes e garantir a devida reparação em caso de danos causados durante a prestação de serviços médicos. Ambas têm como objetivo principal assegurar a segurança e a qualidade do atendimento médico.
É fundamental que os médicos exerçam sua profissão com ética, responsabilidade e atenção aos padrões técnicos adequados, a fim de evitar danos aos pacientes. As instituições de saúde também devem adotar medidas de segurança e garantir um ambiente propício para a prática médica, de modo a prevenir incidentes indesejados. Assim, a compreensão e a distinção entre a responsabilidade civil subjetiva do médico e a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica contribuem para uma atuação mais consciente, responsável e segura no campo da medicina.
Além das distinções já mencionadas entre a responsabilidade civil subjetiva do médico e a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, é importante destacar algumas consequências práticas dessas duas formas de responsabilidade.
No caso da responsabilidade civil subjetiva do médico, em que é necessário comprovar a culpa individual do profissional, havendo a inversão do ônus da prova, o médico tem o ônus de demonstrar que não houve negligência, imperícia ou imprudência por parte dele. Trata-se de mandamento legal em que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, §4°, preconiza que o profissional liberal, entre eles o médico, responde de forma subjetiva, havendo, portanto, a inversão do ônus da prova. Isso envolve apresentar evidências, como prontuários médicos, laudos periciais, depoimentos de testemunhas e outros elementos que possam a sustentar a defesa do médico.
Vale ressaltar que a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica não exime o médico de suas obrigações éticas e profissionais. Os profissionais de saúde continuam sujeitos às normas e regulamentos que regem o exercício da medicina e qualquer conduta inadequada por parte do médico pode acarretar consequências disciplinares e até mesmo a suspensão ou cassação de sua licença para o exercício da profissão.
Em resumo, a responsabilidade civil subjetiva do médico requer a comprovação de culpa individual e envolve a responsabilização direta do profissional pelos danos causados.
Já a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica dispensa a prova de culpa e atribui a responsabilidade à instituição de saúde. Ambas as formas de responsabilidade têm implicações legais e práticas distintas, mas têm em comum o objetivo de garantir a proteção dos direitos dos pacientes e a qualidade dos serviços médicos.
Cabe aos profissionais e às instituições agirem de forma diligente e responsável, visando sempre o bem-estar e a segurança dos pacientes.